Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 19 93)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Caput
"Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) Na qualidade de guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de segurança conhecido." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-05, DJ de 24-8-07)
É cabível o pedido de suspensão de liminar deferida por relator, no âmbito dos Tribunais, ainda que o Poder Público não tenha interposto agravo regimental. Precedentes: Pet 2.455-AgR, red. p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º-10-2004 e SL 112-AgR, Min. Ellen Gracie, DJ 24-11-2006. Competência da Presidência para a apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença, na causa, de questões relativas à incidência dos arts. 37, § 6º, e 202, § 3º, da Constituição Federal." (SL 129-AgR , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-06, DJ de 4-5-07)
Inciso I
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação da EC nº 03/93)
"Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta." (ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-5-07, DJ de 14-9-07)
“É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão do STJ, em que se pretendia fosse julgado improcedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, fundada na inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94, que regulamenta a ocupação de espaços em logradouros públicos no DF, ou fosse restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação, extinguira o processo sem julgamento de mérito. Alegava-se, na espécie, que a ação civil pública teria sido utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido de dar prosseguimento ao julgamento do recurso extraordinário, não obstante já ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94 pelo TJDFT em ação direta lá ajuizada. Tendo em conta serem distintos o objeto da ação originária ajuizada pelo parquet — a prevenção e repressão de uma suposta ocupação ilícita de logradouros públicos, apresentada na forma de vários pedidos e, junto a isso, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei — e o objeto propriamente dito do recurso extraordinário, concluiu-se não ter havido perda de objeto deste. No mérito, considerou-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei seria apenas um dentre outros 6 pedidos formulados na ação civil, configurando-se, ademais, como uma nítida causa de pedir. RE desprovido, com determinação da baixa dos autos ao TJDFT para julgamento de mérito da ação.” (RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-9-07, Informativo 479)
“Legitimidade ativa para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. (...) Todos hão de concordar que, no tocante à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a fórmula escolhida pelo constituinte, já do ponto de vista estritamente formal, não se afigura isenta de críticas. O art. 102 da Constituição, que contém o elenco das competências do Supremo Tribunal Federal, não contempla a ação direta por omissão, limitando-se a mencionar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, com redação da Emenda Constitucional n. 03/93). No artigo 103, caput, fixam-se os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Parece evidente que essa disposição refere-se à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, prevista no art. 102, I, ‘a’, já mencionado. Se tivermos o cuidado de investigar o direito comparado, haveremos de perceber que o constituinte português de 1976 tratou de forma diversa os processos de controle abstrato da ação e da omissão, também no que concerne ao direito de propositura. Enquanto o processo de controle abstrato de normas pode ser instaurado mediante requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembléia, do Primeiro-Ministro, do Provedor da República, de um décimo dos Deputados à Assembléia da República (art. 201, 1, (a)), o processo de controle abstrato de omissão, propriamente dito, somente pode ser instaurado a requerimento do Presidente da República e do Provedor de Justiça (art. 283). Ressalte-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam igualmente legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o Presidente da República como os integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados (CF art. 61). Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do Supremo Tribunal Federal em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/88), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, como responsáveis ou co-responsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação. Todavia, diante da indefinição existente, será inevitável, com base mesmo no princípio de hermenêutica que recomenda a adoção da interpretação que assegure maior eficácia possível à norma constitucional, que os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta contra ato normativo — desde que sejam contempladas as peculiaridades e restrições mencionadas — possam instaurar o controle abstrato da omissão. Não há como deixar de reconhecer, portanto, a legitimidade ativa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (ADI 3.682, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-07, DJ de 6-9-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1998, do Estado do Mato Grosso, que criou o Município de Santo Antônio do Leste. Inconstitucionalidade de lei estadual posterior à EC 15/96. Ausência de lei complementar federal prevista no texto constitucional. Afronta ao disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição do Brasil. Omissão do Poder Legislativo. Existência de fato. Situação consolidada. Princípio da segurança jurídica. Situação de exceção, estado de exceção. A exceção não se subtrai à norma, mas esta, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas assim ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. O Município foi efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente federativo. Existência de fato do Município, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada — embora ainda não jurídica — não pode ser desconsiderada. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1996, deve-se à ausência de lei complementar federal. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. A criação do Município de Santo Antônio do Leste importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a agressão à federação. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. Princípio da continuidade do Estado. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1998, do Estado do Mato Grosso." (ADI 3.316, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 29-6-07). No mesmo sentido: ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 3-8-07; ADI 3.489, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 3-8-07.
e “O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão ‘e a seguradora’, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão ‘o comerciante’, constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro — v. Informativos 283419 Preliminarmente, o Tribunal, tendo em vista já ter sido proferido voto por Ministro que está aposentado, rejeitou pedido de renovação do julgamento feito pela requerente, em face da recomposição da Corte.” (ADI 1.648, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-07, Informativo 478)
"Ação direta. Portaria n. 796/2000, do Ministro de Estado da Justiça. Ato de caráter regulamentar. Diversões e espetáculos públicos. Regulamentação do disposto no art. 74 da Lei federal n. 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ato normativo não autônomo ou secundário. Inadmissibilidade da ação. Inexistência de ofensa constitucional direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Agravo improvido. Votos vencidos. Precedentes, em especial a ADI n. 392, que teve por objeto a Portaria n. 773, revogada pela Portaria n. 796. Não se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta disposições de lei." (ADI 2.398-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-6-07, DJ de 31-8-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato normativo de efeitos concretos. O Decreto Legislativo 121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado, impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor Público Estadual (L. est. 4.865/96). O edito questionado, que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos concretos — quais os que atingiram os servidores nominalmente relacionados — não é um ato normativo, mas ato que, não obstante de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou torna sem efeito. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Precedentes (vg. ADIn 767, Rezek, de 26-8-92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ 14-5-93)." (ADI 1.937-MC-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-07, DJ de 31-8-07)
“Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicada ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.919/99, do Estado do Ceará, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do mencionado Estado e dá outras providências. Considerou-se que, alterado o dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003, fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dotando de plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37, da CF. ( ADI 2.648-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-8-07, Informativo 476 ).
"ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração legislativa superveniente não acarretou modificação na norma questionada: possibilitou somente apenas a exigência da antecipação parcial com relação às operações com álcool." (ADI 3.426, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-3-07, DJ de 1º-6-07)
"A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. (...) É da jurisprudência do Supremo Tribunal — malgrado o dissenso do Relator — que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 11-5-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória por estado-membro. Possibilidade. Artigos 62 e 84, XXVI da Constituição Federal. Emenda constitucional 32, de 11-9-01, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos estados-membros, do processo legislativo previsto na Constituição Federal. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-06, DJ de 16-3-07)
"Prerrogativa de foro — Excepcionalidade — Matéria de índole constitucional — Inaplicabilidade a ex-ocupantes de cargos públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos — Cancelamento da súmula 394/STF — Não-incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis — Postulado republicano e juiz natural — Recurso de agravo improvido. O postulado republicano — que repele privilégios e não tolera discriminações — impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, b e c). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa — descaracterizando-se em sua essência mesma — degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes." (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-07, DJ de 16-3-07)
"Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa." (ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Aposentadoria compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. Emenda n. 20/1998. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado reformador. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi objeto da ação direta (ADI n. 2.132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5-4-02). Mesmo que houvesse sido argüida a inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n. 815, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10-5-96). Ação direta não conhecida." (ADI 2.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-06, DJ de 9-3-07)
"Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, proferida por juiz singular em ação civil pública. Especialmente quando não demonstrado que o objeto do pedido era tão-somente a inconstitucionalidade da lei." (AI 476.058-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 14-12-06, DJ de 15-6-07)
"Reclamação: alegação de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a): improcedência. Decisão reclamada que, em ação civil pública, reconheceu incidentemente a inconstitucionalidade da regra do direito intertemporal do decreto-lei que estabeleceu o Plano Verão sobre o cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança e condenou instituição bancária a creditar correção monetária mais favorável, que advinha do regime legal anterior: validade: inexistência de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal para a ação direta de inconstitucionalidade. Ação civil pública que veicula pedido condenatório, em favor de ‘interesses individuais homogêneos’ de sujeitos indeterminados mas determináveis, quando fundada na invalidez, em face da Constituição, de lei federal não se confunde com ação direta de inconstitucionalidade, sendo, pois, admissível no julgamento da ACP a decisão incidente acerca da constitucionalidade da lei, que constitua questão prejudicial do pedido condenatório. Hipótese diversa daquelas em que a jurisprudência do Supremo Tribunal entende que pode se configurar a usurpação da competência da Corte (v.g. Rcl 434, Rezek, DJ de 9-12-1994; Rcl 337, Brossard, DJ de 19-12-1994)." (Rcl 597, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-9-97, DJ de 2-2-07)
"ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. Limites na elaboração das propostas orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público: precedentes. Art. 52, caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de controle." (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-06, DJ de 16-3-07)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
"Inquérito — Remembramento — Acusados sem prerrogativa de foro — Conexão — Continência — Supremo. Não concorre a indispensável relevância da causa de pedir do remembramento de inquérito, presente a competência do Supremo definida na Constituição Federal, considerada a disciplina legal da conexão e da continência" (HC 91.347-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-6-07, DJ de 14-9-07)
“Por entender presentes indícios de autoria e materialidade, o Tribunal recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra 40 pessoas acusadas da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e ativa (CP, artigos 288, 299, 312, 317 e 333, respectivamente), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII), gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas (Lei 7.492/86, artigos 4º, 22 e parágrafo único), todos ligados ao esquema denominado ‘Mensalão’. (...) No mérito, o Tribunal, na parte em que recebeu a denúncia feita contra dois dos acusados quanto à suposta prática do crime de evasão de divisas, esclareceu não ser possível a aplicação do princípio da consunção, suscitado pela defesa, que afirmava que o crime de manter depósitos no exterior fora perpetrado como meio para a consecução do delito de sonegação fiscal (Lei 8.137/90). Entendeu-se que não teriam sido atendidos os requisitos necessários à aplicação desse princípio — as normas incriminadoras devem tutelar o mesmo bem jurídico e o crime-meio deve ser menos gravoso do que o crime-fim —, tendo em vista que a Lei 7.492/86 protege a política cambial brasileira, enquanto a Lei 8.137/90 tutela a política fiscal, e o crime de evasão de divisas é mais grave que o delito de sonegação fiscal. Afastou-se, também, a alegação de que, ainda que os fatos pudessem constituir crime contra a ordem tributária, teria ocorrido a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/95, em razão do recolhimento dos impostos pelo denunciado. Considerou-se que a denúncia não imputara aos denunciados o crime de sonegação fiscal e que a mencionada extinção de punibilidade não poderia ser estendida ao crime de evasão de divisas. Por fim, não se acolheu o argumento de que não haveria incidência do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, porque a conta existente no exterior para movimentação das divisas não pertenceria a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil. Asseverou-se que a conta, em princípio criada para o cometimento do delito, seria titularizada por pessoa jurídica de propriedade do denunciado, verdadeiro beneficiário dos valores depositados, residente e domiciliado no território nacional. O Tribunal, na parte em que rejeitou a denúncia, relativamente a um dos acusados, quanto ao crime de falsidade ideológica — que decorreria da circunstância de ter ele se utilizado, supostamente, de expediente fraudulento, fazendo constar sua exclusão do quadro de sócios de empresa, e nele incluir sua esposa, a qual seria, na verdade, sua ‘testa-de-ferro’ —, concluiu que a denúncia não teria descrito em que consistiria o dolo específico da conduta do denunciado, ou seja, não demonstrara de que modo ele pretendia prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.” (Inq 2.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-8-07, Informativo 477)
"Competência Criminal. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, b, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral." (Rcl 4.830, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-5-07, DJ de 15-6-07)
"Suplente de Senador. Interinidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1º, e 102, I, b, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente." (Inq 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-07, DJ de 29-6-07)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional crimes comuns como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, ate mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-95, DJ de 15-9-95). No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-06, DJ de 20-4-07.
"Prerrogativa de foro — Excepcionalidade — Matéria de índole constitucional — Inaplicabilidade a ex-ocupantes de cargos públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos — Cancelamento da Súmula 394/STF — Não-incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis — Postulado republicano e juiz natural — Recurso de agravo improvido. - O postulado republicano — que repele privilégios e não tolera discriminações — impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, b e c). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa — descaracterizando-se em sua essência mesma — degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes." (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-07, DJ de 16-3-07)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação da EC nº 23/99)
"Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de estado. Liminar indeferida. (...) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação n. 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-05, DJ de 24-8-07)
“O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em petição no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo estadual de origem. Na espécie, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizara ação civil pública contra o então prefeito de São Paulo e outros, objetivando a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 e o ressarcimento de prejuízos causados aos cofres do Município de São Paulo. Na fase de execução da sentença, um dos condenados peticionara ao juízo da execução, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e/ou a remessa dos autos ao Supremo, em razão da sua eleição para o cargo de Deputado Federal, sustentando a tese de que os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/67 não se submeteriam à Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob pena de ocorrência de bis in idem. O juízo da execução remetera os autos ao Supremo, por considerar que, com a eleição, teria sido deslocada para esta Corte a competência para a execução da sentença. Considerou-se que, além de a tese sustentada pelo parlamentar não poder prosperar, tendo em conta o entendimento no sentido de não existir crime de responsabilidade de parlamentar, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não havendo a possibilidade de rediscussão da matéria apenas porque o requerido fora eleito Deputado Federal, não caberia ao Supremo a competência para meramente promover os atos de execução.” (Pet 3.923-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-6-07, Informativo 471)
“O Tribunal concluiu julgamento de reclamação proposta pela União contra o Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e contra o relator da apelação interposta perante o TRF da 1ª Região, na qual se alegava usurpação da competência originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) (...). Na espécie, o juízo federal de 1ª instância julgara procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa e condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem como da fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade, tendo em conta que o réu daquela ação, apesar de cessada sua investidura como Ministro de Estado, atualmente seria chefe de missão diplomática de caráter permanente, mantendo, por isso, a prerrogativa de ser julgado perante o Supremo, por força do disposto no art. 102, I, c, da CF (...). (...) Em seguida, o Tribunal, também por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de sobrestar o julgamento da reclamação para aguardar-se o pregão de outro processo em que se tivesse a possibilidade de participação do Colegiado atual. (...) Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF.” (Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-6-07, Informativo 471)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
"Cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal passível de recurso. Aplicação da Súmula 267/STF." (MS 25.413-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-07, DJ de 14-9-07)
"Mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal: singularidade do caso concreto, que leva à afirmação de competência, por prevenção, do relator dos Mandados de Segurança 25.846 e 25.853." (MS 25.846-QO, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-3-06, DJ de 14-9-07)
"Ato da autoridade impetrada resultante do regular exercício das atribuições de relatoria nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de ministro do Supremo Tribunal Federal." (MS 26.049-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-6-07, DJ de 24-8-07)
“O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato do Min. Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 420/MG, que implicara a declaração de validade da decisão mediante a qual o Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte recebera denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais contra o paciente, Deputado Federal, por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 4º, da Lei 7.492/86, e 299, do CP. (...) Em seguida, o Tribunal, por maioria, em face do empate na votação, resolveu questão de ordem no sentido de ter voto a Min. Ellen Gracie, Presidente, tendo em conta a ressalva contida no art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (...). Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que entendiam que, havendo empate, deveria prevalecer a decisão mais favorável ao paciente.” (HC 91.449, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-8-07, Informativo 476)
"Habeas corpus — Impetração contra decisão colegiada de turma do Supremo Tribunal Federal — Inadmissibilidade — Extinção liminar do processo de habeas corpus por decisão monocrática do relator da causa — Legitimidade — Recurso de agravo improvido. Não cabe, para o Plenário, impetração de habeas corpus contra decisão colegiada de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de habeas corpusRTJ 88/108 — RTJ 95/1053 — RTJ 126/175). Precedentes. A jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de habeas corpus, quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa. Precedentes" (HC 84.444-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-8-07, DJ de 14-9-07) (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal (
"O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos ou omissões imputados a órgãos integrantes da administração superior de tais Cortes judiciárias. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) — tem enfatizado assistir, aos próprios Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes." (MS 24.274-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-02, DJ de 11-5-07)
"Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea d do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão competente para sua análise. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao Juizado Especial impetrado." (MS 25.087-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21-9-06, DJ de 11-5-07)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, em que objetivava o ressarcimento das despesas decorrentes de construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes (...). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o requerimento formalizado pelo Estado do Paraná, e apresentado pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da renovação do julgamento, haja vista a nova composição da Corte e o grande valor da causa. Considerou-se que o pedido encontraria óbice no art. 134, § 1º, do RISTF (...). (...) No mérito, entendeu-se que o acordo firmado entre as partes fora integralmente adimplido.” (ACO 453, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-5-07, Informativo 468)
"Supremo Tribunal Federal: mandado de segurança: competência originária (CF, art. 102, I, f): inexistência. Não compete ao Supremo Tribunal julgar o mandado de segurança impetrado por entidade privada, que atua em defesa de interesses de membros do Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal de Justiça, pela qual se reservou vaga criada naquele Tribunal a representante da classe dos advogados. No caso a OAB figura como litisconsorte passivo, atuando ao lado da autoridade coatora e não contra ela — única hipótese em que se poderia considerar a aplicação da alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, conforme ocorreu no julgamento do MS 25.624 (Pleno, Pertence, DJ 10-8-06). Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de acordo com o decidido no MS 25.087-ED (Pleno, 21-9-06, Carlos Britto, Inf./STF 441)." (MS 26.179-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-3-07, DJ de 13-04-07)
"Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual. Conflito negativo de atribuições — Ministério Público Federal versusPet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-05, DJ de 3-3-06). No mesmo sentido: ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-07, DJ de 27-4-07. Ministério Público estadual — Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público estadual para o Federal." (
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
NOVO: “O Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de nacional colombiano, acusado da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e c) a obrigação de atender a todos os chamados judiciais. Inicialmente, salientou-se a necessidade de ser revisitado o tema da prisão preventiva para fins de extradição, em face do significado ímpar atribuído pela CF/88 aos direitos individuais. Destacou-se que, em nosso Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição. Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão do habeas corpus. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único).” (HC 91.657, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-9-07, Informativo 479)
“Tendo em conta as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em extradição, ajuizada pelo Governo dos Estados Unidos da América, no sentido de determinar-se o relaxamento da prisão do extraditando, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para coleta de parecer e julgamento definitivo do pedido. Na espécie, o extraditando encontrava-se preso, para fins de extradição, por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pedido, não obstante as diversas diligências visando a sua complementação, as quais não foram atendidas pelo Estado requerente. Entendeu-se que o preceito da Lei 6.815/80 — que estabelece a permanência da prisão do extraditando até a apreciação final do pedido — não poderia ser levado às últimas conseqüências, merecendo interpretação consentânea com o arcabouço normativo constitucional, com a premissa de que, sendo a prisão preventiva exceção, ela deve ter limite temporal. Nesse sentido, aduziu-se que a boa reputação do extraditando no território nacional, o fato de aqui residir há mais de 40 anos e a circunstância de não haver ingressado no Brasil para fugir à persecução criminal em outro país deveriam ser considerados para sopesar-se a razoabilidade da prisão preventiva. Assim, reconhecido o excesso de prazo da custódia do extraditando, por culpa do Governo requerente, ordenou-se a expedição do alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido com as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando, na presença dos profissionais da advocacia que o assistem, da impossibilidade de, sem autorização desta Corte, deixar o Estado de São Paulo, o domicílio que tem no referido Estado; c) a obrigação de atender aos chamamentos judiciais, embora, na hipótese, já tenha havido a instrução do processo em termos de apresentação de defesa e interrogatório; d) o registro da valia deste ato, no que o Poder Judiciário credita-lhe confiança a ponto de mantê-lo em liberdade ante o pedido de extradição.” (Ext 1.054-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-8-07, Informativo 477)
"Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando — então sacerdote da Igreja Católica — em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados-CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo — a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado — o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder — desde que compreendido na esfera de sua competência — não significa invasão da área do Poder Judiciário. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493)." (Ext 1.008, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-07, DJ de 17-8-07)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação da EC nº 22/99)
"Habeas corpus — Impetração contra decisão colegiada de turma do Supremo Tribunal Federal — Inadmissibilidade — Extinção liminar do processo de habeas corpus por decisão monocrática do relator da causa — Legitimidade — Recurso de agravo improvido. Não cabe, para o Plenário, impetração de habeas corpus contra decisão colegiada de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de habeas corpusRTJ 88/108 — RTJ 95/1053 — RTJ 126/175). Precedentes. A jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de habeas corpus, quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa. Precedentes" (HC 84.444-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-8-07, DJ de 14-9-07) (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal (
NOVO: "Habeas corpus — Liminar — Impugnação a ato de integrante do Supremo — Atribuição. Ombreando, no ofício judicante, o relator do habeas e o autor do ato atacado, cumpre ao Plenário do Supremo examinar o pedido de concessão de medida acauteladora." (HC 91.592-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-07, DJ de 6-9-07)
"Competência — Habeas corpus — Supremo. A competência do Supremo para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal pressupõe a abordagem da causa de pedir na origem." (HC 89.102, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-6-07, DJ de 14-9-07)
"O teor da Súmula 691 dispõe que ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’. O referido verbete somente pode ser superado quando há manifesto constrangimento ilegal ou em face de decisão teratológica." (HC 91.316-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-07, DJ de 14-9-07)
"Necessário temperamento da Súmula 691 deste Supremo, para que não se negue a aplicação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Não se há negar jurisdição ao que reclama prestação do Poder Judiciário, menos ainda deste Supremo Tribunal, quando se afigure ilegalidade flagrante." (HC 89.681, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-11-06, DJ de 2-2-07)
"Habeas corpus — Verbete n. 691 da Súmula do Supremo — Suplantação. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o habeas no qual indeferida a inicial, vindo à balha, no Supremo, nova medida, fica suplantada a discussão no tocante ao Verbete n. 691 da Súmula da Corte Maior." (HC 88.276, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-06, DJ de 16-3-07)
“Constitucional. Habeas corpus. Processual penal. Ausência de título prisional para manter a segregação do paciente (prisão em flagrante ou prisão preventiva). Constrangimento ilegal demonstrado e comprovado nos autos. Temperamento da súmula 691 deste Supremo Tribunal. Precedentes. Habeas corpus condedido. (...) Necessário temperamento da Súmula 691 deste Supremo, para que não se negue a aplicação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Não se há negar jurisdição ao que reclama prestação do Poder Judiciário, menos ainda deste Supremo Tribunal, quando se afigure ilegalidade flagrante. Precedentes. Qualquer pessoa — independente de sua condição ou foro — tem o direito de não ser privada do seu estado de liberdade pelo Estado senão quando houver flagrância ou decisão judicial neste sentido, a qual, de resto, haverá de atender aos requisitos legais.” (HC 89.681, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-11-06, DJ de 2-2-07)
"Com relação à alegação de nulidade do acórdão condenatório, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo STJ. Uma vez que os recorrentes não comprovaram situação de manifesto constrangimento ilegal, a análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância, o que, salvo hipótese de patente constrangimento ilegal, não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes mencionados: HC n. 84.349/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24-9-2004, 1ª Turma, unânime; HC n. 83.922/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJMin. Ellen Gracie, DJ 19-12-2003, 2ª Turma, unânime; e HC n. 81.617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28-6-2002, 2ª Turma, unânime. Não-conhecimento do recurso quanto a esse aspecto." (RHC 86.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-2-07, DJ de 6-9-07) 2-4-2004, 2ª Turma, unânime; HC n. 83.489/SP, Rel.
"Habeas corpus. Tribunal de Justiça. Supressão de instância (...). Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado." (HC 90.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-3-07, DJ de 8-6-07)
"Habeas corpus. Writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Demora no julgamento. Direito à razoável duração do processo. Natureza mesma do habeas corpus. Primazia sobre qualquer outra ação. Ordem concedida. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. O direito a razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Assiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de ‘violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’ (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia, o writ ali ajuizado." (HC 91.041, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-6-07, DJ de 17-8-07)
“Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ apresente em mesa idêntica medida lá impetrada — em 1º-8-2006, cuja liminar fora indeferida em 21-8-2006, e nesta data remetida ao Ministério Público Federal —, na primeira sessão subseqüente à comunicação da presente ordem, nos termos do art. 664 do CP, c/c o art. 202 do RISTF — Asseverando a necessidade de se conciliar o direito à ‘razoável duração do processo’ (CF, art. 5º, LXXVIII), em tema de impetração de habeas corpus, com o dever estatal de não-negação de justiça (CF, art. 5º, XXXV), afirmou-se que a tramitação de processo que se instaura por ajuizamento de um habeas corpus tem primazia sobre o andamento de qualquer outra ação, ainda que esta também tenha expressa nominação constitucional, porquanto aquele visa proteger a liberdade de locomoção. Desse modo, de nada valeria declarar o direito à razoável duração do processo, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar, dever que se transmuta em garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, garantia individual a se operacionalizar pela imposição de dupla e imbricada interdição: a) ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar da apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito e b) aos próprios órgãos do Poder Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito, haja vista a obrigação de solver ou liquidar as matérias formalmente submetidas à sua apreciação. Tendo isso em conta, entendeu-se que a vaga informação de que o julgamento do writ impetrado no STJ ocorreria em momento ‘oportuno’ seria incompatível com a presteza máxima exigida pelo dever de decidir. Assim, não obstante reconhecendo a situação fática daquela Corte em relação à imensa quantidade de processos aguardando apreciação, concluiu-se ser da competência do STF determinar, aos Tribunais Superiores, o julgamento de mérito desse ou daquele habeas corpus que a ele se afigure como irrazoavelmente desprivilegiado em seu andamento (CF, art. 102, I, i). Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram pelo indeferimento da ordem, ao fundamento de que a sua concessão, no caso, seria medida excepcional.” (HC 91.041, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-6-07, Informativo 470)
"Liminar indeferida em idêntica medida. O indeferimento de liminar em habeas corpus da competência de Corte diversa somente dá margem à concessão de ordem no Supremo quando verificado, de forma clara, o ato de constrangimento." (HC 90.665, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-3-07, DJ de 25-5-07)
"Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito." (HC 86.009-QO, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-8-06, DJ de 27-4-07)
"STF: competência originária para habeas-corpus contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse suscitadas. Firme a jurisprudência do Tribunal em que, à vista da devolução restrita do recurso especial, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator (cf. HHCC 85.858-ED, 1ª T., Pertence, DJ 26-8-05; 81.414-QO, 1ª T., Pertence, DJ 14-12-01; 75.090, 1ª T., Pertence, DJ 1º-8-97 e precedentes nele referidos)." (HC 90.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-3-07, DJ de 13-4-07)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
“Ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485), para rescindir decisão que condenara a autora a recompor perdas do FGTS com os denominados ‘expurgos inflacionários’, liminarmente indeferida, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na Súmula 343 (‘Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais’). RE fundado na contrariedade aos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI; 7º, III; e 22, VI, da Constituição, nenhum dos quais tem a ver com o problema da aplicabilidade, ou não, da Súmula 343, em matéria constitucional.” (AI 460.439-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-06, DJ de 9-3-07)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
"Impossibilidade de utilização de Reclamação quando há recurso apropriado e cabível contra a decisão reclamada. Precedentes." (Rcl 5.159-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-07, DJ de 10-8-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade." (Rcl 2.600-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-9-06, DJ de 3-8-07)
“O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pela União, na qual se sustentava que julgado do STJ — em que se entendera que a isenção concedida pela LC 70/91 às sociedades prestadoras de serviço não pode ser revogada por lei ordinária — teria ofendido a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ADC 1/DF (DJ de 6-6-95). Alegava-se, na espécie, que a decisão proferida pelo STF na citada ADC, cujo efeito é vinculante, teria considerado a LC 70/91 como materialmente ordinária, e apenas formalmente complementar, estando legitimada, portanto, a sua revogação por meio da Lei 9.430/96 (...). Reportando-se à parte dispositiva e à ementa do acórdão proferido na referida ação declaratória, entendeu-se que o Tribunal, no julgamento da ADC 1/DF, não decidira no sentido de que a LC 70/91 seria materialmente lei ordinária ou apenas formalmente complementar, e que a afirmação de que a mencionada lei complementar seria materialmente ordinária, constante dos votos do relator e do Min. Carlos Velloso, proferidos naquele julgado, caracterizara-se como obiter dictum, que não integra o dispositivo da decisão, nem se sujeita ao efeito vinculante. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Celso de Mello que, salientando que a referida afirmação constituíra premissa essencial que conduzira à conclusão pela constitucionalidade dos dispositivos em discussão naquele julgamento, proviam o recurso, por entender que o alcance do efeito vinculante da decisão não está limitado a sua parte dispositiva, devendo abranger, também, os chamados ‘fundamentos determinantes’.” (Rcl 2.475-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-8-07, Informativo 474)
"Constitucional. Reclamação. Bloqueio de verbas públicas para pagamento de requisições de pequeno valor. Alegada violação às decisões proferidas nas ADIs 3.057-MC e 1.662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3.057-MC, que se deu em data posterior à prolação do ato reclamado." (Rcl 3.111, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-12-06, DJ de 29-6-07)
"Servidor Público. Defensor público. Vencimentos ou subsídio. Equiparação judicial aos do Ministério Público estadual. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI n. 514. Liminar concedida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo na ADI n. 514, a decisão que manda equiparar os vencimentos dos Defensores Públicos aos dos membros do Ministério Público estadual. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar concedida. Revogação ulterior da lei em que se fundou a decisão de antecipação de tutela. Prejuízo da demanda. Reconhecimento em sede de reclamação contra decisão ofensiva à liminar. Impossibilidade. Ato reservado ao Relator da ADI ou ao Plenário. Não é lícito julgar, em reclamação contra decisão ofensiva a liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, o prejuízo desta, ainda que sob fundamento de revogação ulterior da lei em que se baseou tal antecipação de tutela." (Rcl 4.414-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-6-07, DJ de 29-6-07)
"Ao julgar o habeas corpus 90.216, a 2ª Turma do Supremo Tribunal indeferiu, por votação unânime, o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, mas, de ofício, concedeu a ordem para assegurar aos pacientes o exercício do direito de contratar hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem internados pelo prazo necessário à recuperação da saúde, às suas próprias expensas, sob a supervisão de médico de sua confiança e sob vigilância policial externa. Vencido, no ponto, o Min. Relator, que concedia aos pacientes prisão domiciliar. A decisão reclamada, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu prisão domiciliar às mesmas pessoas que figuraram como pacientes no HC 90.216. Constitui afronta à decisão do STF o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver reexaminado os fundamentos jurídicos da prisão preventiva e concedido aos pacientes o direito de permanecerem em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença condenatória, com base nos mesmos argumentos que já haviam sido rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal. Alegado fato novo que não constou do voto condutor do acórdão proferido por aquele Tribunal Regional Federal. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do HC 2007.04.00.003907-5/PR, e para restabelecer a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, como tal proferida no julgamento do HC 90.216, ficando entendido que: a prisão cautelar está mantida; os presos podem continuar a receber alimentação especial e tratamento clínico no sistema prisional, tão-logo se restabeleçam do tratamento hospitalar a que estejam sendo submetidos; cumprirá sempre ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba dirimir eventuais controvérsias entre o médico particular e os médicos-peritos judiciais, decidindo o que melhor convier aos presos ao término da internação." (Rcl 5.064, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-5-07, DJ de 22-6-07)
"Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2-10-03, Ellen, DJ 14-11-2003), alterou o entendimento — firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) — do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal — ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f). Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual — na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos — possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal. Ação direta julgada improcedente." (ADI 2.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 15-6-07)
"Prisão especial. Advogado. Prisão provisória. Recolhimento em unidade prisional reservada a prisão especial e civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito. Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94. Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial" (Rcl 4.733, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-5-07, DJ de 8-6-07)
"Reclamação: alegação de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a): improcedência. Decisão reclamada que, em ação civil pública, reconheceu incidentemente a inconstitucionalidade da regra do direito intertemporal do decreto-lei que estabeleceu o Plano Verão sobre o cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança e condenou instituição bancária a creditar correção monetária mais favorável, que advinha do regime legal anterior: validade: inexistência de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal para a ação direta de inconstitucionalidade. Ação civil pública que veicula pedido condenatório, em favor de ‘interesses individuais homogêneos’ de sujeitos indeterminados mas determináveis, quando fundada na invalidez, em face da Constituição, de lei federal não se confunde com ação direta de inconstitucionalidade, sendo, pois, admissível no julgamento da ACP a decisão incidente acerca da constitucionalidade da lei, que constitua questão prejudicial do pedido condenatório. Hipótese diversa daquelas em que a jurisprudência do Supremo Tribunal entende que pode se configurar a usurpação da competência da Corte (v.g. Rcl 434, Rezek, DJ de 9-12-1994; Rcl 337, Brossard, DJ de 19-12-1994)." (Rcl 597, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-9-97, DJ de 2-2-07)
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
"Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima." (AO 1.046, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-4-07, DJ de 22-6-07)
"STF: competência originária (CF, art. 102, I, n): caso em que os numerosos conflitos entre o servidor reclamante e o Tribunal de origem atrai a incidência do art. 102, I, n, da Constituição. Reclamação julgada procedente." (Rcl 1.725, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-07, DJ de 11-5-07)
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
NOVO: “O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de injunção impetrado pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em que se alegava omissão legislativa referente à lei complementar federal prevista no § 4º do art. 18 da CF. Entendeu-se não haver direito ou prerrogativa constitucional do Município impetrante cujo exercício estivesse sendo obstaculizado pela ausência da referida lei complementar federal. Asseverou-se que o mandado de injunção há de ter por objeto o não-cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afete direitos constitucionalmente assegurados. Portanto, possuem legitimação ativa para a impetração do writ os titulares de direitos subjetivos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania. Ressaltou-se, ademais, que o § 4º do art. 18 da CF é norma de eficácia limitada que fixa reservas de lei e estabelece os requisitos mínimos para criação, fusão, desmembramento e incorporação de Município, mas não confere nenhum direito ou prerrogativa aos Municípios da Federação, e que esses requisitos perfazem um complexo procedimento que depende da intervenção direta de todos os entes da Federação e, assim, não se submete à autonomia municipal. Vencido o Min. Carlos Britto que conhecia do mandado de injunção para indeferi-lo. Precedentes citados: MI 537/SC (DJU de 11-9-2001); ADI 2.381 MC/RS (DJU de 14-12-2001); ADI 3.149/SC (DJU de 1º-4-2005); ADI 2.702/PR (DJU de 6-2-2004); ADI 2.967/BA (DJU de 19-3-2004); ADI 2.632/BA (DJU de 12-3-2004).” (MI 725, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-5-07, Informativo 466)
Inciso II
a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
"Com relação à alegação de nulidade do acórdão condenatório, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo STJ. Uma vez que os recorrentes não comprovaram situação de manifesto constrangimento ilegal, a análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância, o que, salvo hipótese de patente constrangimento ilegal, não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes mencionados: HC n. 84.349/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24-9-2004, 1ª Turma, unânime; HC n. 83.922/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2-4-2004, 2ª Turma, unânime; HC n. 83.489/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19-12-2003, 2ª Turma, unânime; e HC n. 81.617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28-6-2002, 2ª Turma, unânime. Não-conhecimento do recurso quanto a esse aspecto." (RHC 86.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-2-07, DJ de 6-9-07)
"Habeas corpus. Tribunal de Justiça. Supressão de instância (...). Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado." (HC 90.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-3-07, DJ de 8-6-07)
"Decisão do relator que julga prejudicado recurso ordinário, fundada na existência de ulterior concessão, por outro órgão judiciário, de liberdade provisória ao paciente — Situação de prejudicialidade configurada — Inovação material do pleito, em sede de ‘agravo regimental’, motivada por restrições impostas ao paciente na decisão que lhe concedeu liberdade provisória — Inadmissibilidade de tal inovação perante o STF — Hipótese em que a coação, se existente, emanaria do magistrado de primeira instância — Recurso de agravo improvido. A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo." (RHC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-07, DJ de 24-8-07)
"Não cabe, para o Supremo Tribunal Federal, recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Criminais, eis que tal órgão judiciário não se subsume à noção constitucional de Tribunal Superior (CF, art. 102, II, a)." (RHC 87.449, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-06, DJ de 3-8-07)
"Mandado de segurança: recurso ordinário contra decisão de Turma Recursal: descabimento. A teor do art. 102, II, a, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança, quando decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão." (RMS 26.058-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-07, DJ de 16-3-07)
Inciso III
"O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que permanecem em vigor as disposições especiais da legislação eleitoral que fixam em três dias o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Incide, no caso, a Súmula 728 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (AI 657.197-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-07, DJ de 24-8-07)
"Ação Cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei n. 7.730/1989 e do art. 30 da 7.799/1989. Questão que está sob o crivo desta Corte no julgamento do RE 208.526/RS. Decisão monocrática concessiva da liminar. Referendum da Turma. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso" (AC 1.693-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-6-07, DJ de 24-8-07)
"Recurso extraordinário: interposição de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684." (AI 529.883-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07
"Se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, apreciou matéria constitucional e, supostamente, usurpou a competência do Supremo Tribunal, cabia à instituição financeira a interposição de recurso extraordinário contra a decisão." (RE 509.500-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07)
“É da jurisprudência do STF que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda.” (RE 257.834-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07)
"Recurso extraordinário: descabimento: Súmulas 282 e 356, 283 e 636. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante — evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção — seja possível a concessão de habeas corpus de ofício (v.g., RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJAI 516.429-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 17-8-07) 20-10-2000)."
"Recurso extraordinário e prequestionamento. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha, o que ocorreu no caso." (AI 297.742-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 10-8-07)
"Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho (cf. RE 449.420, 16-8-2005, Pertence, DJ 14-10-2005)." (AI 582.557-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 10-8-07)
"Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do tema do dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 151, III), exigível, ainda que a ofensa ao preceito constitucional tenha surgido com a prolação da decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356." (AI 587.716-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 10-8-07)
"O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à necessidade de se comprovar, no ato da interposição do recurso, o feriado local ou a suspensão dos prazos pelo Tribunal a quo. Precedentes." (AI 593.008-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-5-07, DJ de 3-8-07)
"Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida proferida em ação cautelar inominada, de natureza não definitiva: precedente (RE 263.038, 1ª Turma, Pertence, DJ 28-4-2000)" (AI 586.906-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-06-07, DJ de 03-08-07)
“O Tribunal concluiu julgamento de questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski em dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação (...). Inicialmente, o Tribunal conheceu da questão de ordem, no sentido de examinar a possibilidade de modular temporalmente as decisões que proveram os recursos, dando-lhes efeito prospectivo. Decidiu, também, por maioria, em caráter excepcional, renovar a oportunidade de sustentação oral, relativamente à questão nova. (...) No mérito, o Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem, mantendo a eficácia das decisões tal como proferidas. Asseverou-se, em relação ao RE 353.657/PR, a inadequação da questão de ordem, tendo em conta que, ante o julgamento do recurso extraordinário, restara indeferido o mandado de segurança, cujo pedido se limitara ao período de janeiro de 1996 a agosto 1998. Assim, a modulação implicaria indevido ganho de causa ao contribuinte, considerado o período transcorrido até 15 de fevereiro de 2007, data do provimento do recurso da União, e eficácia do pronunciamento a partir de então. Quanto ao RE 370.682/SC, entendeu-se que a situação concreta não seria favorável à observância, por analogia, do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, haja vista que, além de sua aplicação reclamar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que não ocorrera na espécie, a fixação de um termo inicial de vigência do entendimento do Plenário resultaria em mitigação da Constituição Federal e injustiça, porquanto os contribuintes que ingressaram em juízo obteriam o direito ao crédito retroativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto que os que assim não procederam restariam prejudicados, considerada a incidência dos institutos da prescrição e da decadência. Aduziu-se, ademais, no que tange à segurança jurídica, que o tema sobre o creditamento não chegara a ser pacificado no Tribunal, porquanto os acórdãos nos quais fora reconhecido o direito ao crédito ainda não teriam transitado em julgado, e que, nos casos em que o Plenário fixara como termo inicial da eficácia a data do julgamento, fora proclamada a inconstitucionalidade do diploma legal em causa. Afirmou-se que a segurança jurídica estaria na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizados, dando-se primazia à Constituição Federal e exercendo o Supremo o papel de preservar esta e os princípios que a ela são ínsitos, como o da razoabilidade e do terceiro excluído. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, afirmando se tratar de virada jurisprudencial e não de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, admitiram a possibilidade teórica de se conferir prospectividade a decisões plenárias quando configurada a revisão substancial da jurisprudência, mediante decisão transitada em julgado, o que, entretanto, verificaram não ter se dado na hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que conferia efeitos ex nunc às decisões proferidas nos recursos em exame.” (RE 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-6-07, Informativo 473; e RE 370.682, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-6-07, Informativo 473)
"O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual. Precedentes" (RE 507.939-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-3-07, DJ de 22-6-07)
"Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se, à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria omissão, os efeitos jurídico-processuais resultantes da preclusão concernente à motivação de ordem constitucional. Se tal ocorrer, a existência de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal de segunda instância. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da controvérsia de constitucionalidade." (RE 411.594-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-3-07, DJ de 8-6-07). No mesmo sentido: RE 458.129-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-8-07, informativo 476.
"A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações — impugnação prematura ou oposição tardia —, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes." (RE 492.957-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-3-07, DJ de 22-6-07)
"Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade: competência. No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao do Tribunal de Justiça — o juízo inicial de admissibilidade (cf. RE 388.846-QO, 09.09.2004, Pl., Marco Aurélio)." (AI 631.319-ED-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-07, DJ de 8-6-07)
“A menção expressa ao dispositivo constitucional que autoriza a interposição de recurso extraordinário não se revela essencial, desde que seja possível verificar-se qual o fundamento veiculado nos autos. Com base nessa orientação, a Turma proveu agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão que, com base no art. 321 do RISTF (...), negara seguimento a recurso extraordinário em que o recorrente não apontara preceito e alínea em que embasado seu apelo.” (AI 630.471-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-6-07, Informativo 470)
"Direito — Organicidade e dinâmica. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo voltar a fase ultrapassada. Em sede extraordinária, não se julga matéria pela vez primeira." (RE 391.852-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-4-07, DJ de 18-5-07)
"A adoção explícita, pelo Tribunal de origem, de tese afastada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade evidencia o debate da matéria constitucional deduzida no extraordinário, atendendo, a mancheias, o requisito do prequestionamento. Não-incidência das Súmulas 282 e 356 do STF." (RE 466.518-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 27-2-07, DJ de 11-5-07)
"A simples referência a um determinado verbete, integrante da jurisprudência sumulada da Corte de origem, não configura o prequestionamento da matéria deduzida em sede de recurso extraordinário. Sobretudo se do aresto recorrido não consta sequer o teor daquele enunciado. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF." (RE 463.948-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 6-2-07, DJ de 11-5-07)
“O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que negara seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, e, à unanimidade, cancelou o enunciado 599 da Súmula do STF (...). Entendeu-se que se haveria de considerar a ocorrência de inovação na ordem jurídica que teria ampliado os poderes decisórios do relator, estendendo-lhe, dentre outras, competência para, monocraticamente, dar provimento ao recurso (CPC, artigos 544, § 3º, e 557, § 1º-A, na redação da Lei 9.756/98). Asseverou-se ser incompatível com a organicidade do Direito o tratamento díspar, quanto ao cabimento dos embargos de divergência, entre a hipótese em que o relator não aciona o art. 557 do CPC e leva, de imediato, o recurso extraordinário ao Colegiado, e aquela em que aciona esse dispositivo, e julga, de forma singular, o recurso, ainda que esse julgamento, sob o ângulo do acerto ou desacerto, passe pelo Colegiado, e venha este, ao fazê-lo, adotar tese divergente de outra Turma ou de precedente do Pleno. Concluiu-se, assim, que, se o pronunciamento da Turma, não obstante surgido em razão da interposição do agravo interno previsto no art. 557, diz respeito ao julgamento do próprio extraordinário, cabíveis são os embargos de divergência previstos no art. 546, ambos do CPC.” (RE 285.093-Agr-EDv-ED-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, Informativo 464)
"Agravo regimental em recurso extraordinário. Acórdão recorrido assentado em dispositivo de lei declarado inconstitucional em sede de controle concentrado. Julgamento imediato da lide. Impossibilidade. Súmula 456 do STF. Não-aplicabilidade. Se o aresto recorrido está assentado em dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF em ação direta, o julgamento do recurso extraordinário se limita ao afastamento da respectiva premissa e à devolução dos autos à Corte de origem, para regular prosseguimento do feito. Isto a fim de que a lide ganhe os contornos legais e fáticos que lhe forem peculiares e para os quais é competente a instância ordinária. Impede-se, assim, eventual supressão de instância, ao tempo em que se resguardam as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Donde a inaplicabilidade da Súmula 456 do STF, em tais casos. Precedente: RE 200.972, Relator Ministro Marco Aurélio. Agravo Regimental desprovido." (RE 462.242-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07)
"Decisão que não admite o recurso extraordinário. Oposição de embargos de declaração. Recurso incabível. Agravo de instrumento intempestivo. Não cabem embargos de declaração da decisão que não admite o recurso extraordinário. Recurso incabível não tem o efeito de suspender o prazo recursal." (AI 588.190-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-07, DJ de 8-6-07)
"A Emenda n. 19, de 16-8-06, que acrescentou a alínea c ao inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22-8-06, legitimou a competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças fundamentais e/ou intempestivos. Ausência, no traslado, de peça indispensável à verificação da tempestividade do recurso extraordinário, com aplicação das disposições previstas nas Súmulas STF n. 288 e 639." (AI 621.641-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-2-07, DJ de 8-6-07)
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso extraordinário. O provimento do agravo de instrumento não significa o prejulgamento do recurso extraordinário. A ofensa reflexa das matérias constitucionais poderá ser analisada no momento da chegada dos autos principais." (AI 456.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07)
"Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida da qual ainda era cabível a interposição do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do C. Pr. Civil: incidência da Súmula 281." (AI 623.461-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07)
"A regra é a concentração do ato recursal por meio do extraordinário, correndo à conta da exceção o processamento imediato do recurso interposto, visando ao exame da matéria pelo Supremo, contra decisão interlocutória." (Rcl 3.907, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-9-06, DJ de 2-2-07)
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC nº 45/04)
“Servidor público do Estado do Rio Grande do Sul: questão relativa à compatibilidade — ou não — da L. est. 10.395/95 — que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores públicos estaduais – com a LC 82/95 (Lei Camata), que não alcança o plano constitucional: incidência da Súmula 280. Caso anterior à EC 45/04, que inseriu a alínea d no art. 102, III, da Constituição Federal.” (AI 612.842-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela EC nº 03/93)
"ADPF — Adequação — Interrupção da gravidez — Feto anencéfalo — Política judiciária — Macroprocesso. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental — como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade —, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Processos em curso — Suspensão. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Afastamento — Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJ de 31-8-07)
"Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial, para esse fim. Aplicação do art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal n. 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação da EC nº 45/04)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1998, do Estado do Mato Grosso, que criou o Município de Santo Antônio do Leste. Inconstitucionalidade de lei estadual posterior à EC 15/96. Ausência de lei complementar federal prevista no texto constitucional. Afronta ao disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição do Brasil. Omissão do Poder Legislativo. Existência de fato. Situação consolidada. Princípio da segurança jurídica. Situação de exceção, estado de exceção. A exceção não se subtrai à norma, mas esta, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas assim ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. O Município foi efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente federativo. Existência de fato do Município, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada — embora ainda não jurídica — não pode ser desconsiderada. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1996, deve-se à ausência de lei complementar federal. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. A criação do Município de Santo Antônio do Leste importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a agressão à federação. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. Princípio da continuidade do Estado. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1998, do Estado do Mato Grosso." (ADI 3.316, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 29-6-07). No mesmo sentido: ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 3-8-07; ADI 3.489, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 3-8-07.
"Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Rcl 2.475-AgR, j. 2-8-07)" (Rcl 2.990-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-8-07, DJ de 14-9-07)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (EC nº 45/04)
“O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes em recursos extraordinários, dos quais relator, interpostos contra decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região, no sentido de comunicar aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 em face do art. 146, III, b, da CF/88, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 em face do art. 18, § 1º, da CF/67, com redação dada pela EC 1/69, como também no sentido de devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Corte, que versem sobre o tema, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos. Diante disso, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência, aos Presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida matéria, até que este Tribunal aprecie a questão. Na espécie, o TRF da 4ª Região desprovera apelações da União, por entender que, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, visto que a matéria relativa à decadência e prescrição de contribuições previdenciárias somente poderia ser tratada por meio de lei complementar, deveria ser reconhecida a prescrição da execução fiscal. Salientando que os recursos extraordinários sob análise se submetem ao regime inaugurado pela Lei 11.418/2006, que incluiu o art. 543-B no CPC, e pela Emenda Regimental 21/2007, do STF, atendendo ao marco temporal estabelecido no julgamento do AI 664.567-QO/RS (DJ de 26-6-2007), qual seja, a publicação do acórdão recorrido depois de 3-5-2007, entendeu-se que a questão discutida nesses autos — constitucionalidade da regulação de prazos decadencial e prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, bem como de suspensão de prazo prescricional em execuções fiscais de pequeno valor por lei ordinária — estaria entre as suscetíveis de reproduzirem-se em múltiplos feitos, sendo, portanto, pertinente a invocação da disciplina do art. 328 do RISTF (...). Outros precedentes citados: AC 272/RJ (DJ de 25-2-2004); RE 519.394-MC/PB (DJ de 8-3-2007).” (RE 556.664, RE 559.882 e RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-9-07, Informativo 479)
"Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades — referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros — que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 — que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição —, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ‘ultrapassem os interesses subjetivos da causa’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção — por remotas que sejam —, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade — seja na origem, seja no Supremo Tribunal — verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º). Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 3-5-07 — data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30-4-2007. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser ‘formal e fundamentada’. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007." (AI 664.567-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-6-07, DJ de 6-9-07)
“Trata-se de recurso extraordinário, que tem por objeto a discussão da possibilidade de majoração de valor de pensão por morte, concedida antes da edição da Lei n. 9.032, de 1995. Observe-se, que na sessão de 8-2-2007, o Plenário desta Corte, decidiu pela procedência dos recursos manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Em 19-12-2006, deferi medida liminar, na qual determinei o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários em que se discute a aplicação da Lei 9.032/95, bem como a suspensão do envio de novos recursos extraordinários a esta Corte, até que o Plenário se pronunciasse sobre a matéria. Tendo em vista o julgamento de mérito do RE 416.827 e do RE 415.454, por mim relatados, considero prejudicados os procedimentos previstos nos incisos III e IV, do § 5º, do artigo 321, do RISTF. Deve ser aplicado, no caso, o inciso VII, do mesmo artigo, no sentido de que, após publicados os acórdãos dos referidos REs, os recursos sobrestados na origem deverão ser apreciados pelas turmas recursais ou de uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, pelos próprios fundamentos da decisão concessiva da cautelar, peço seja referendado, por este Tribunal, o deferimento da referida medida cautelar, bem como seja observado o inciso VII, do artigo 321, do RISTF.” (RE 519.394-QO, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-07, DJ de 20-4-07)
Inciso I
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação da EC nº 22/99)
"O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus." (SÚM. 208)
"Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção." (SÚM. 395)
"Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso." (SÚM. 606)
"Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma recursal de juizados especiais criminais." (SÚM. 690)
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (SÚM. 691)
"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (SÚM. 693)
"Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (SÚM. 694)
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (SÚM. 695)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
“É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.” (SÚM. 249)
“A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.” (SÚM. 515)
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” (SÚM. 343)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
"Não há embargos infringentes no processo de reclamação." (SÚM. 368)
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ." (SÚM. 734)
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
“Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.” (SÚM. 623)
“Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.” (SÚM. 731)
Inciso III
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (SÚM. 356)
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (SÚM. 279)
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (SÚM. 280)
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." (SÚM. 281)
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (SÚM. 282)
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (SÚM. 283)
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (SÚM. 284)
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (SÚM. 286)
"Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia." (SÚM. 287)
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. " (SÚM. 288)
"O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário." (SÚM. 289)
"São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário." (SÚM. 296)
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.” (SÚM. 454)
"O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. " (SÚM. 456)
"Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento." (SÚM. 528)
"Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias." (SÚM. 602)
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." (SÚM. 634)
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." (SÚM. 635)
"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636)
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (SÚM. 637)
"A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário." (SÚM. 638)
Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada." (SÚM. 639)
"É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal." (SÚM. 640)
"Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais." (SÚM. 727)
"A decisão na ação direta de constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (SÚM. 729)
"Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios." (SÚM. 733)
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. " (SÚM. 735)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
"Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal." (SÚM. 285)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 102 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2007, 17:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1007/cf-art-102. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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